- 1 -Cada farmácia pode deter dois postos farmacêuticos móveis.
- 2 -A abertura de postos farmacêuticos móveis depende de autorização do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.
- 3 -Os postos farmacêuticos móveis são objeto de averbamento no alvará da farmácia a que respeitam.
- 4 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde define, em relação a cada posto farmacêutico móvel, a respetiva área geográfica de atuação.
- 5 -Os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis são definidos pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de saúde, através de portaria.
Artigo 45.º — Postos farmacêuticos móveis
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012