- 1 -Os atos praticados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, ao abrigo do presente diploma, constituem encargos dos concorrentes ou requerentes e o respetivo pagamento é condição de prosseguimento dos procedimentos.
- 2 -Os montantes a cobrar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pelos atos referidos no número anterior são os seguintes:
- a)(euro) 50 pela análise das candidaturas;
- b)(euro) 75 pela análise de documentos;
- c)(euro) 500 pela vistoria às instalações;
- d)(euro) 1000 pela emissão de alvará;
- e)(euro) 500 pelo averbamento no alvará.
Artigo 54.º-C — Taxas
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012