As farmácias colaboram com o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde e com a entidade a nível nacional responsável pelo medicamento e pelos produtos de saúde na identificação, quantificação, avaliação e prevenção dos riscos do uso de medicamentos, uma vez comercializados, permitindo o seguimento das suas possíveis reações adversas.
Artigo 7.º — Dever de farmacovigilância
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012