- 1 -A prescrição de medicamentos a que se refere o n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 11/2012, de 8 de março, é feita na Região Autónoma da Madeira por via eletrónica, mantendo-se, excecionalmente, por via manual enquanto não forem adaptados os sistemas informáticos de prescrição, dispensa e conferência de medicamentos, bem como aprovada a regulamentação da prescrição eletrónica.
- 2 -A regulamentação da prescrição eletrónica de medicamentos é aprovada pelo membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.
Artigo 2.º — Prescrição de medicamentos
Vigente desde: 08/11/2012
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Em vigor desde 08/11/2012