- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal devem manter as necessárias condições físicas e psíquicas ao cumprimento das respetivas funções.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal podem ser submetidos a exames médicos e testes, designadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de estupefacientes, psicotrópicos e de outros produtos de efeitos análogos.
- 3 -A forma e periodicidade de realização dos exames e testes referidos no número anterior, bem como os meios a utilizar, são definidos por portaria do membro do Governo Regional que tutela o setor florestal.
Artigo 17.º-A — Aptidão física e psíquica
Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M - 1.ª Série(08/08/2022)