O reposicionamento remuneratório dos atuais titulares das categorias da carreira de guarda florestal é feito nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, sem acréscimos.
Artigo 25.º — Reposicionamento remuneratório
Versão 3Vigente desde: 31/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2025
Revogado
Revogado de 01/09/2025 a 30/12/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M - 1.ª Série(08/08/2022)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Em vigor de 22/08/2013 a 31/08/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M - 1.ª Série(08/08/2022)
Comparar com a versão em vigorReferências (1)
- Artigo 104.º