- 1 -Os trabalhadores que, a 1 de janeiro de 2026, se encontrem integrados na carreira especial de guarda florestal, mantêm a posição remuneratória da respetiva categoria fixada no Anexo I ao presente diploma.
- 2 -Para efeitos de alteração do nível remuneratório e da consequente progressão na carreira, são mantidos os pontos obtidos, bem como as correspondentes menções qualitativas e quantitativas atribuídas no âmbito do sistema de avaliação de desempenho.
Artigo 25.º-A — Reposicionamento remuneratório
AditadoVigente desde: 31/12/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - 1.ª Série(30/12/2025)