- 1 -Na categoria de guarda florestal, são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -As posições remuneratórias complementares referidas no número anterior visam garantir as expetativas de evolução remuneratória dos atuais trabalhadores e são ainda consideradas para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior e no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 26.º — Posições remuneratórias complementares
Vigente desde: 22/08/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M - 1.ª Série(08/08/2022)
Referências (2)
- Artigo 27.º-A
- Artigo 104.º