- 1 -O vínculo de emprego público inerente à carreira especial de guarda florestal constitui-se por nomeação.
- 2 -Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, a carreira especial de guarda florestal é classificada como de grau 2 de complexidade funcional.
Artigo 3.º — Modalidade de vínculo e grau de complexidade funcional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M - 1.ª Série(08/08/2022)
Original
Referências (1)
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 86.º