Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 24.º e 29.º da orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
O ISSM, IP-RAM, exerce a sua atividade sob a tutela e superintendência do Secretário Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O ISSM, IP-RAM tem jurisdição sobre todo o território da RAM, sendo, nomeadamente, a instituição competente relativamente aos beneficiários de segurança social com residência na RAM e aos contribuintes da segurança social, sejam entidades empregadoras ou equiparadas, trabalhadores independentes ou entidades contratantes, com sede, direção efetiva, domicílio profissional ou residência na RAM ainda que detenham estabelecimentos, locais de trabalho ou sucursais fora do território regional.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Gerir e pagar as prestações do sistema de segurança social e outras prestações sociais que, por lei ou regulamento, lhe sejam cometidas;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)Desenvolver e executar as políticas de ação social, implementando, nomeadamente, respostas sociais, medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, incluindo a criação de linhas de emergência, de apoio social ou de respostas sociais, bem como medidas referentes à emergência social;
- r)[...]
- s)Celebrar com as IPSS acordos de cooperação, acordos de gestão, protocolos e demais instrumentos de cooperação previstos na lei;
- t)[...]
- u)[...]
- v)Assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências de pessoas com deficiência, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação e terapêutica, de apoio psicossocial e familiar, que propicie bem-estar, saúde geral, envelhecimento ativo e qualidade de vida;
- w)[Anterior alínea v).]
- x)[Anterior alínea w).]
- y)Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens em risco e tutelar cível;
- z)Prosseguir ações instrutórias e/ou decisórias em matéria de segurança social ou com ela conexas, nos termos de acordos de cooperação e colaboração institucional com demais instituições de segurança social e com entidades que prosseguem atribuições conexas ou complementares com a segurança social;
- aa)Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o seu património;
- ab)Assegurar a gestão orçamental das dotações que lhe sejam afetas, designadamente no âmbito do Orçamento da Segurança Social;
- ac)Assegurar a gestão dos seus recursos financeiros;
- ad)[Anterior alínea x).]
- 3 -[...]
Artigo 6.º
[...]
O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Conceder as prestações ou apoios sociais;
- e)Dirigir, coordenar e assegurar a gestão dos serviços e dos estabelecimentos integrados do ISSM, IP-RAM, programar as respetivas ações e zelar pelo seu bom funcionamento, incluindo os serviços médicos e de enfermagem necessários, com vista à prossecução das suas atribuições.
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)Contratar com entidades terceiras, públicas ou privadas, o fornecimento de bens e serviços, nos termos da lei;
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)Elaborar a proposta de orçamento, coordenar a respetiva execução e aprovar a conta do ISSM, IP-RAM;
- s)[Anterior alínea q).]
- 2 -Compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da gestão financeira e patrimonial, gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do ISSM, IP-RAM e as demais competências decorrentes da lei, nomeadamente, as previstas no regime jurídico dos institutos públicos.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
- 7 -O presidente do conselho diretivo pode decidir e praticar atos inadiáveis, os quais, sendo da competência do conselho diretivo, não possam, por motivos imperiosos de urgência, aguardar reunião deste órgão, devendo tais decisões e atos ser submetidos a ratificação do conselho diretivo, na primeira reunião subsequente deste órgão.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Ao fiscal único é aplicável o regime jurídico definido para os institutos públicos.
- 3 -[Revogado.]
Artigo 10.º
[...]
O fiscal único tem as competências definidas no regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
Artigo 11.º
[...]
A organização interna do ISSM, IP-RAM é a prevista nos respetivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e da tutela, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O ISSM, IP-RAM dispõe das seguintes receitas:
- a)As contribuições, quotizações e demais valores inerentes à relação contributiva afetos no âmbito do sistema de segurança social;
- b)[Anterior alínea b) do n.º 2.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 2.]
- d)A reposição de prestações do sistema de segurança social;
- e)[Anterior alínea e) do n.º 2.]
- f)[Anterior alínea f) do n.º 2.]
- g)[Anterior alínea g) do n.º 2.]
- h)[Anterior alínea h) do n.º 2.]
- i)[Anterior alínea i) do n.º 2.]
- j)[Anterior alínea j) do n.º 2.]
- k)[Anterior alínea k) do n.º 2.]
- 2 -Para além das receitas referidas no número anterior, o ISSM, IP-RAM pode ainda beneficiar de dotações, transferências e subsídios do Orçamento da Segurança Social e de outras fontes, nos termos da lei.
Artigo 13.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)As transferências para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, designadamente a título de excedente de execução orçamental, no âmbito das dotações integradas no Orçamento da Segurança Social;
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
Artigo 15.º
Regime e mapa de pessoal
- 1 -[Anterior corpo do artigo.]
- 2 -Compete ao membro do Governo Regional da tutela aprovar o mapa de pessoal do ISSM, IP-RAM.
Artigo 24.º
[...]
As competências atribuídas na RAM ao Centro de Segurança Social da Madeira, nos termos do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/M, de 20 de agosto, para os fins do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se atribuídas, para os mesmos fins, na RAM, ao ISSM, IP-RAM, relativamente à execução das pessoas singulares e pessoas coletivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas.
Artigo 29.º
Mandato do fiscal único
- 1 -[Revogado.]
- 2 -O mandato em curso do fiscal único mantém-se, até nova designação, nos termos da lei.
- 3 -[Revogado.]