- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma, são transferidos para o ISSM, IP-RAM, os bens móveis afetos aos serviços e aos estabelecimentos vocacionados para a prossecução das respostas sociais relativas à reabilitação psicossocial e terapêutica e inclusão de pessoas com deficiência.
- 2 -Os bens imóveis onde se encontram instalados os serviços e estabelecimentos referidos no número anterior, e que sejam parte integrante do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, continuam na titularidade desta mesma entidade, ficando o ISSM, IP-RAM responsável pela correspondente gestão e administração.
- 3 -Com a entrada em vigor do presente diploma, é transferida para o ISSM, IP-RAM, com dispensa de qualquer formalidade, a posição contratual de arrendatário nos contratos de arrendamento de imóveis afetos aos serviços e estabelecimentos referidos no n.º 1, e a posição contratual nos correspondentes contratos de fornecimento de água municipalizada e energia elétrica e demais contratos conexos, assim como de quaisquer contratos vigentes necessários ao regular funcionamento dos mesmos serviços e estabelecimentos.
- 4 -O presente diploma constitui para todos os efeitos legais, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações previstos no n.º 3, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 6.º — Sucessão de direitos e obrigações
Vigente desde: 15/07/2016
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Em vigor desde 15/07/2016