- 1 -As referências ao Instituto da Segurança Social, IP, constantes nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 38.º, 39.º, 39.º-C, 39.º-K e 40.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 99/2011, de 28 de setembro, e 33/2014, de 4 de março, no que à segurança social respeita, consideram-se reportadas, na Região Autónoma da Madeira, ao ISSM, IP-RAM
- 2 -A portaria mencionada no artigo 29.º do diploma referido no número anterior é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social.
Artigo 24.º-A — Aplicação do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social
Vigente desde: 15/07/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2016
Referências (22)
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º
- Artigo 11.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º
- Artigo 26.º
- Artigo 28.º
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º
- Artigo 32.º
- Artigo 33.º
- Artigo 36.º
- Artigo 38.º
- Artigo 39.º
- Artigo 39-C.º
- Artigo 39-K.º
- Artigo 40.º
- Artigo 29.º