- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do ISSM, IP-RAM:
- a)Dirigir a atividade do ISSM, IP-RAM, tendo em vista, designadamente, a garantia dos direitos e do cumprimento dos deveres dos beneficiários e contribuintes, a recuperação da dívida e o regular exercício e desenvolvimento da ação social;
- b)Elaborar os regulamentos e as normas internas necessários ao funcionamento do ISSM, IP-RAM, e definir orientações e objetivos;
- c)Dinamizar e gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;
- d)Conceder as prestações ou apoios sociais;
- e)Dirigir, coordenar e assegurar a gestão dos serviços e dos estabelecimentos integrados do ISSM, IP-RAM, programar as respetivas ações e zelar pelo seu bom funcionamento, incluindo os serviços médicos e de enfermagem necessários, com vista à prossecução das suas atribuições;
- f)Elaborar os planos de atividade, anuais e plurianuais, o relatório de atividades, as contas e o balanço social;
- g)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar despesas, nos termos da lei;
- h)Contratar com entidades terceiras, públicas ou privadas, o fornecimento de bens e serviços, nos termos da lei;
- i)Assegurar a regularidade da relação contributiva de segurança social, bem como constituir hipotecas legais e autorizar o respetivo distrate;
- j)Autorizar o pagamento em prestações das dívidas, no âmbito de acordos para regularização da dívida, na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei para a recuperação da dívida à segurança social e no âmbito do processo de execução de dívidas nos termos da lei;
- k)Exercer a ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;
- l)Aplicar coimas e sanções acessórias às contraordenações praticadas por beneficiários, contribuintes e estabelecimentos de apoio social;
- m)Celebrar os acordos de cooperação e acordos de gestão com as IPSS;
- n)Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social e a intervenção em sede de negociação, conforme a alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º;
- o)Promover medidas de modernização administrativa e intervir na definição do sistema de informação da segurança social, em articulação e colaboração com o Instituto de Informática, IP;
- p)Constituir mandatários do ISSM, IP-RAM, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
- q)Exercer os atos de direção, gestão e disciplina do pessoal, e praticar os demais atos previstos na lei e nos estatutos;
- r)Elaborar a proposta de orçamento, coordenar a respetiva execução e aprovar a conta do ISSM, IP-RAM;
- s)Praticar quaisquer outros atos necessários à prossecução das atribuições do ISSM, IP-RAM.
- 2 -Compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da gestão financeira e patrimonial, gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do ISSM, IP-RAM e as demais competências decorrentes da lei, nomeadamente as previstas no regime jurídico dos institutos públicos.
- 3 -O conselho diretivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de atuação do ISSM, IP-RAM.
- 4 -O conselho diretivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos seus dirigentes dos serviços, as competências que lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os respetivos limites.
- 5 -Compete, em geral, ao presidente do conselho diretivo dirigir e orientar a ação deste órgão e exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas e, em especial, representar o ISSM, IP-RAM, em juízo ou na prática de atos jurídicos, com a faculdade de delegação nos restantes membros do conselho diretivo, nos termos da lei.
- 6 -O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
- 7 -O presidente do conselho diretivo pode decidir e praticar atos inadiáveis, os quais, sendo da competência do conselho diretivo, não possam, por motivos imperiosos de urgência, aguardar reunião deste órgão, devendo tais decisões e atos ser submetidos a ratificação do conselho diretivo, na primeira reunião subsequente deste órgão.
Artigo 8.º — Competências do conselho diretivo
Vigente desde: 15/07/2016
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Em vigor desde 15/07/2016