- 1 -Aos docentes a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, integrados na categoria K do regime a que se reporta o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2012/M, de 14 de dezembro, sem a habilitação profissional necessária para a integração na carreira docente pública da Região Autónoma da Madeira, constante do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, é concedida a possibilidade de, com caráter voluntário, virem a adquirir essas habilitações com os efeitos previstos no número seguinte.
- 2 -Os docentes que comprovem ter adquirido as habilitações necessárias de acordo com o referido no número anterior, são integrados na carreira docente pública da Região Autónoma da Madeira, transitando para a mesma com observância das regras de reposicionamento remuneratório constantes do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mediante a lista nominativa a que se refere o artigo 109.º daquele diploma legal.
- 3 -Os docentes que não façam uso da faculdade prevista no n.º 1 do presente artigo mantêm-se enquadrados no regime a que se reporta o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2012/M, de 14 de dezembro, sem prejuízo do vínculo de emprego público que lhes corresponde.
- 4 -Os docentes do CEPAM a que se reporta o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2012/M, de 14 de dezembro, que reúnam as habilitações necessárias para a integração na carreira docente, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, transitam para esta carreira, sendo reposicionados, remuneratoriamente, de acordo com as regras constantes do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
- 5 -Não consubstanciam valorizações remuneratórias, as situações em que do reposicionamento efetuado nos termos do número anterior resulte um acréscimo remuneratório adveniente do valor do primeiro escalão da carreira docente quando este é superior ao valor da remuneração base auferida.
- 6 -Para efeitos da transição de carreira a que se referem os n.os 2 e 4 do presente artigo, as posições e os níveis remuneratórios correspondem aos escalões e índices da carreira docente constante do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto.
Artigo 2.º — Aquisição de habilitações e integração na carreira docente pública
Vigente desde: 28/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2017
Referências (4)
- Artigo 1.º
- N.º 3 do Artigo 21.º
- Artigo 104.º
- Artigo 109.º