- 1 -As instalações elétricas para as quais exista um técnico responsável pela exploração, devem ser por este acompanhadas em função da sua complexidade ou do risco que apresentam.
- 2 -Carecem de técnico responsável pela exploração as seguintes instalações:
- a)Instalações do Tipo A, de potência superior a 100 kVA;
- b)Instalações do Tipo B;
- c)Instalações do Tipo C estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão;
- d)Instalações do Tipo C nos seguintes estabelecimentos recebendo público, com potência superior a 100 kVA, conforme definidas nas RTIEBT:
- i)Estabelecimentos hospitalares e similares da 1.ª à 4.ª categoria;
- ii)Parques de estacionamento cobertos, de área bruta total superior a 200 m2;
- iii)Todos os restantes estabelecimentos recebendo público, da 1.ª à 3.ª categoria;
- e)Instalações de parques de campismo e marinas, balneários e piscinas públicas;
- f)Instalações de estaleiros de obras do Tipo C, ou alimentadas por instalações do Tipo A, cuja potência seja superior a 41,4 kVA;
- g)Instalações de estabelecimento industriais, agrícolas e pecuários do Tipo C, cuja potência seja superior a 250 kVA;
- h)Instalações temporárias ou itinerantes, estabelecidas em recintos públicos, destinados a feiras, espetáculos ou festividades, de potência a alimentar pela RESPA superior a 41,4 kVA.
- 3 -Quando a dimensão ou a complexidade das instalações elétricas o justificar, o acompanhamento da instalação elétrica pode ser feito por mais de um técnico responsável pela exploração.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, o técnico responsável pela exploração que tiver a seu cargo a parte da instalação dedicada ao fornecimento de eletricidade deve exercer funções de coordenação, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais técnicos responsáveis pela instalação.
Artigo 17.º — Técnico responsável pela exploração
Vigente desde: 27/11/2019
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Em vigor desde 27/11/2019