- 1 -O técnico responsável pela exploração está sujeito às seguintes obrigações:
- a)Registar na plataforma eletrónica do SRIESPA os respetivos termos de responsabilidade e os relatórios de exploração das instalações elétricas pelas quais é responsável, bem como as alterações que venham a ocorrer, designadamente até à data da cessação de funções;
- b)Inspecionar as instalações elétricas com uma periodicidade não inferior a duas vezes por ano, uma nos meses de verão e outra nos meses de inverno, a fim de proceder às verificações, ensaios e medições regulamentares para elaboração do relatório de exploração;
- c)Comunicar à entidade exploradora a existência de deficiências na instalação elétrica que constituam risco para a segurança de pessoas, animais ou bens, tendo em vista a sua correção;
- d)Responder aos pedidos de esclarecimento de âmbito técnico e de segurança referentes às instalações a seu cargo, que forem solicitados pelas entidades de fiscalização ou pelo distribuidor público, informando a entidade exploradora;
- e)Esclarecer a entidade exploradora da instalação elétrica acerca do cumprimento das obrigações impostas pelas entidades fiscalizadoras ou pelo distribuidor público, nos aspetos técnicos e de segurança;
- f)Assegurar, juntamente com a entidade exploradora, que o recinto servido pela instalação elétrica se encontra disponível, e, quando obrigatório nos termos do artigo 5.º, que o projeto esteja acessível e atualizado;
- g)Dar conhecimento prévio à direção regional competente em matéria de energia e ao distribuidor público, sempre que qualquer alteração da instalação elétrica interfira ou possa vir a interferir com a rede de distribuição, designadamente, nos casos de aumento de potência instalada e montagem de centrais elétricas, e informar a entidade exploradora;
- h)Reportar à direção regional competente em matéria de energia, através da plataforma eletrónica, a ocorrência de acidentes de natureza elétrica que tenham ocorrido na instalação, no prazo de cinco dias úteis após a ocorrência do acidente.
- 2 -No caso de existir uma pluralidade de técnicos responsáveis pela exploração de uma instalação elétrica, cada técnico deve apresentar um termo de responsabilidade pela exploração relativo à parte ou elemento da instalação a seu cargo, ainda que responda solidariamente com os demais técnicos responsáveis pela exploração da instalação.
Artigo 18.º — Obrigações do técnico responsável pela exploração
Vigente desde: 27/11/2019
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Em vigor desde 27/11/2019