- 1 -A entidade exploradora da instalação elétrica deve acolher as indicações dadas pelo técnico responsável pela exploração no que respeita aos aspetos relacionados com a reposição das disposições regulamentares de segurança e com as boas regras da técnica, em especial quando esteja em causa a necessidade de eliminar quaisquer deficiências que atentem ou possam vir a atentar contra a segurança de pessoas, animais ou bens.
- 2 -A entidade exploradora da instalação elétrica não deve efetuar quaisquer modificações na instalação sem prévio conhecimento e acordo do técnico responsável pela exploração, quando este deva existir, no que respeita aos aspetos regulamentares de segurança e das boas regras técnicas aplicáveis.
- 3 -A entidade exploradora deve permitir que a instalação elétrica seja vistoriada ou inspecionada pela direção regional competente em matéria de energia, pelo distribuidor público ou pela EIIEL e verificada pelo técnico responsável pela exploração, sempre que estes o considerem necessário ao seu regular e normal funcionamento, colocando à disposição os elementos e meios indispensáveis ao bom desempenho das respetivas funções.
- 4 -A entidade exploradora da instalação elétrica deve participar ao técnico responsável pela exploração, todos os acidentes que afetem a instalação elétrica, por ação da corrente elétrica ou outros.
Artigo 19.º — Obrigações da entidade exploradora
Vigente desde: 27/11/2019
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Em vigor desde 27/11/2019