Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Comercializador», a entidade titular da concessão para a comercialização de eletricidade na Região Autónoma dos Açores, cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade;
- b)«Declaração de Conformidade da Execução», a declaração de responsabilidade da entidade instaladora de que a execução está conforme com as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis e com o projeto de eletricidade aprovado;
- c)«Distribuidor Público», a concessionária de serviço público para o transporte e distribuição de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores;
- d)«DGEG», Direção-Geral de Energia e Geologia;
- e)«Entidade Exploradora», a entidade que detém a exploração da instalação elétrica e celebra o contrato de energia elétrica com um comercializador de eletricidade;
- f)«Entidade Inspetora de Instalações Elétricas de Serviço Particular (EIIEL)», a entidade responsável pelas atividades de inspeção, reconhecida nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro;
- g)«Entidade Instaladora de Instalações Elétricas de Serviço Particular (EI)», a pessoa coletiva ou empresário em nome individual que exerça legalmente a atividade de construção em território nacional, ao abrigo do respetivo regime jurídico e sob controlo e supervisão do IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, registada nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro;
- h)«Ficha Eletrotécnica», a ficha que identifica e descreve as principais características da instalação elétrica para efeitos de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público dos Açores (RESPA);
- i)«ERSE», Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- j)«Instalação Elétrica de Caráter Temporário», a instalação elétrica destinada a estar em serviço durante o tempo mínimo necessário para cumprir o objetivo para que foi executada, o qual não deverá exceder o período máximo de dois anos;
- k)«Operador da Rede de Distribuição (ORD)», a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, pelas suas ligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;
- l)«Projetista», o profissional habilitado nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, ou nos termos da Portaria n.º 41/2009, de 21 de maio, responsável pela elaboração de projetos de instalações elétricas;
- m)«Projeto da Instalação Elétrica», o ato de engenharia, elaborado por projetista, instruído num documento designado por memória descritiva e justificativa, formada por peças escritas, cálculos justificativos e peças desenhadas, essenciais para a execução e verificação das disposições regulamentares de segurança aplicáveis na vistoria ou na inspeção;
- n)«Projeto Simplificado da Instalação Elétrica», o ato de engenharia, elaborado por projetista, instruído num conjunto sucinto de peças escritas e desenhadas com elementos de dimensionamento essenciais para a verificação das disposições regulamentares de segurança aplicáveis na vistoria ou na inspeção que garante a proteção das instalações, das pessoas, animais ou bens;
- o)«Rede Elétrica de Serviço Público dos Açores (RESPA)», o conjunto das instalações de serviço público, em alta, média ou baixa tensão, destinadas ao transporte e à distribuição de eletricidade;
- p)«Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT)», as aprovadas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, alterada pela Portaria n.º 252/2015, de 19 de agosto, para edifícios de habitação;
- q)«Instalações de Serviço Particular», todas as instalações elétricas não incluídas nas instalações de serviço público que integram a RESPA;
- r)«Instalações de Serviço Público», instalações elétricas que integram a RESPA;
- s)«Sistema de Registo de Instalações Elétricas de Serviço Particular dos Açores (SRIESPA)», a plataforma eletrónica destinada ao registo e credenciação de técnicos responsáveis, ao licenciamento e certificação de instalações elétricas de serviço particular dos tipos A, B e C, e ainda à gestão dos procedimentos e das atividades relacionadas, nomeadamente, o registo, execução, inspeção e exploração destas instalações;
- t)«Técnicos Responsáveis por Instalações Elétricas», as pessoas singulares que assumem a responsabilidade pela elaboração de projetos, pela execução ou pela exploração de instalações elétricas, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro;
- u)«Termo de Responsabilidade», a declaração subscrita pelo técnico responsável por instalações elétricas, pela qual assume a responsabilidade pela elaboração de projetos, pela execução ou pela exploração de instalações elétricas, em conformidade com as normas legais, regulamentos e regras técnicas em vigor.