- 1 -As instalações elétricas que não carecem de técnico responsável pela exploração, devem ser submetidas a inspeção periódica, nos termos do número seguinte.
- 2 -A inspeção periódica é promovida pela entidade exploradora e efetuada a cada cinco anos, relativamente às seguintes instalações:
- a)Instalações do Tipo A, cuja potência instalada seja superior a 41,40 kVA;
- b)Instalações elétricas dos seguintes estabelecimentos recebendo público:
- i)Instalações elétricas do Tipo C, situadas em recintos públicos ou privados destinados a espetáculos ou outras diversões, cuja potência a alimentar pela rede seja inferior a 41,4 kVA;
- ii)Estabelecimentos hospitalares e semelhantes da 1.ª à 4.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT;
- iii)Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes, da 1.ª à 4.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT, cuja potência a alimentar pela rede seja inferior a 41,4 kVA;
- iv)Estabelecimentos comerciais e semelhantes definidos nas RTIEBT cuja potência a alimentar pela rede seja inferior a 41,4 kVA;
- c)Instalações de estabelecimentos industriais do Tipo C, cuja potência a alimentar pela rede seja inferior a 250 kVA;
- d)Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao Tipo C cuja potência a alimentar pela rede seja inferior a 41,4 kVA;
- e)Instalações de balneários que pertençam ao Tipo C e cuja potência a alimentar pela rede seja inferior a 41,4 kVA.
- 3 -São aplicáveis à inspeção periódica, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à inspeção inicial contidas nos n.os 2 a 5 do artigo 10.º e nos artigos 11.º a 13.º
- 4 -Sempre que a instalação elétrica seja sujeita a uma intervenção de manutenção, atestada por declaração de conformidade ou termo de responsabilidade de uma EI ou um técnico responsável pela execução ou exploração, o prazo para a realização da próxima inspeção periódica conta-se a partir da data de emissão dos referidos documentos.
- 5 -São fixadas por despacho do diretor regional competente em matéria de energia, a aprovar no prazo de três meses contados da data de entrada em vigor do presente diploma, as metodologias e os procedimentos de realização de inspeções periódicas, bem como as regras técnicas a que as mesmas devem obedecer e as melhorias em termos de segurança a que são obrigadas as instalações estabelecidas com base em regulamentos de segurança anteriores às RTIEBT, tendo em consideração a sua antiguidade e risco para pessoas, animais ou bens.
- 6 -Enquanto não forem fixados as metodologias, os procedimentos e as regras técnicas previstas no número anterior, utilizam-se os fixados pela DGEG.
Artigo 21.º — Instalações elétricas sujeitas a inspeção periódica
Vigente desde: 27/11/2019
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Em vigor desde 27/11/2019