- 1 -Sem prejuízo das competências da ERSE previstas no capítulo seguinte, a direção regional competente em matéria de energia é a entidade que, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, supervisiona na Região o acesso e o exercício e as atividades das EIIE, das EI, e ainda dos técnicos responsáveis por instalações elétricas, e procede ao seu acompanhamento.
- 2 -Para efeitos do número anterior, à direção regional competente em matéria de energia compete:
- a)Emitir e atribuir os certificados de exploração, bem como as autorizações provisórias, nos termos do presente diploma;
- b)Criar, manter e gerir a plataforma eletrónica para o armazenamento e tratamento de dados destinados à monitorização das atividades previstas no presente diploma, bem como à produção de indicadores dessas atividades e das instalações;
- c)Organizar, manter e gerir o registo na plataforma eletrónica das instalações elétricas de serviço particular a que respeita o presente diploma e respetivas atividades, nos termos do artigo seguinte;
- d)Elaborar e divulgar os procedimentos para o registo e demais procedimentos técnicos para a realização de inspeções e vistorias, bem como de modelos e formulários técnicos, tendo em vista a harmonização da atuação dos profissionais e o respeito pelas normas legais e regulamentares e regras técnicas aplicáveis;
- e)Aprovar os modelos e formulários relativos aos atos previstos no presente diploma, nomeadamente, a declaração de inspeção, as declarações de conformidade e os termos de responsabilidade pelo projeto, execução, exploração, bem como os elementos do projeto e a ficha de execução;
- f)Promover auditorias e verificações técnicas, através dos respetivos serviços ou de entidades exteriores independentes, relativamente às entidades e às atividades que supervisiona;
- g)Proceder ao tratamento e instrução das reclamações relativas à atividade que supervisiona;
- h)Contribuir para a promoção de ações de divulgação e sensibilização para a realização da manutenção das instalações elétricas, informando, para o efeito, os proprietários ou entidades exploradoras das instalações elétricas, com base nos registos de que dispõe;
- i)Apoiar a formação e promover ações de atualização de conhecimentos dos técnicos responsáveis pelas instalações elétricas e das entidades que atuam na área que supervisiona;
- j)Proceder ao estudo e à elaboração de códigos de boas práticas, especificações e procedimentos técnicos nas áreas de atuação e designadamente, os respeitantes à realização de inspeções;
- k)Promover campanhas de sensibilização, informação e formação, tendo em vista a segurança de pessoas, animais ou bens;
- l)Disponibilizar a lista de todas as entidades instaladoras e inspetoras com atividade na área das instalações elétricas, bem como os preços dos serviços por estas praticadas;
- m)Informar de qualquer anomalia que detete e que necessite de medidas de natureza regulamentar;
- n)Elaborar pareceres técnicos sobre os acidentes de natureza elétrica, a serem disponibilizados aos interessados nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, sob a forma de certidão.
- 3 -As informações e procedimentos técnicos a que se refere o número anterior, tornados públicos pela plataforma eletrónica, devem também estar disponíveis para consulta, através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, 58/2016, de 29 de agosto, e 74/2017, de 21 de junho.
- 4 -A informação a que se refere o número anterior deve ser disponibilizada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro.
Artigo 22.º — Atribuições da direção regional competente em matéria de energia
Vigente desde: 27/11/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2019
Referências (2)
- Artigo 23.º
- Artigo 49.º