- 1 -Pela certificação da exploração, vistoria e registo das instalações elétricas são devidas taxas cujos montantes serão fixados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de energia.
- 2 -O pagamento das taxas a que se refere o presente diploma pode ser efetuado através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, conforme disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação.
Artigo 25.º — Taxas
Vigente desde: 27/11/2019
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Em vigor desde 27/11/2019