- 1 -A direção regional competente em matéria de energia é a entidade competente para a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente diploma, sem prejuízo das competências próprias que a lei atribua a outras entidades, nomeadamente, as competências da Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE).
- 2 -Os técnicos incumbidos da fiscalização estão obrigados a assegurar a confidencialidade perante terceiros dos dados, análises e informações obtidos neste âmbito.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a entidade exploradora de instalações elétricas está obrigada, mesmo durante o período de execução das suas instalações, a dar livre acesso aos técnicos da direção regional competente em matéria de energia, a técnicos ou entidades por esta contratados, ou ainda ao distribuidor público, quando esta incumbência lhe tenha sido delegada, a fornecer os meios necessários para a realização das verificações e ensaios que pelos mesmos lhes forem requisitados.
Artigo 26.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/11/2019
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Em vigor desde 27/11/2019