Estabelece um período de hora de Verão para vigorar nos Açores. Revoga o Decreto Regional n.º 2/82/A, de 2 de Março
Hora legal
A hora legal dos Açores coincide com o tempo universal coordenado (UTC), no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Setembro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (período da hora de Inverno), e coincide com o tempo universal coordenado, aumentado de sessenta minutos, no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Setembro seguinte (período da hora de Verão).
Mudanças de hora
As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios de sessenta minutos à 1 hora UTC (1 hora do tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-os de sessenta minutos à 1 hora UTC (2 horas do tempo legal) do último domingo de Setembro seguinte.
Disposição transitória
No dia 27 de Dezembro de 1992, à 1 hora do tempo legal presentemente em vigor, os relógios serão adiantados de sessenta minutos.
Revogação
É revogado o Decreto Regional n.º 2/82/A, de 2 de Março.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Dezembro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.