Fica o Governo Regional autorizado a apoiar entidades de utilidade pública, mediante a celebração de contratos-programa e desde que esteja devidamente fundamentada a prossecução efectiva da satisfação das necessidades públicas e da melhoria da qualidade de vida das populações.
Artigo 24.º — Apoio a entidades de utilidade pública
Vigente desde: 20/12/2001
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Em vigor desde 20/12/2001