- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou plurisectorial com uma ou várias autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como protocolos e acordos de colaboração, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
- 2 -Os programas e projectos executados pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira que se encontrem incluídos no Plano de Desenvolvimento Regional e financiados pelo POPRAM II poderão, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, ser comparticipados até ao limite de 25% pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.
- 3 -Os programas e projectos a que se refere o número anterior poderão ser assumidos pela Região Autónoma da Madeira, a solicitação das autarquias locais, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.
- 4 -Os contratos-programa assinados com data anterior a 2002, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2001, mantêm-se em vigor em 2002, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2002 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2001.
Artigo 3.º — Cooperação técnica e financeira
Vigente desde: 20/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2001