- 1 -O número de lugares dos departamentos e serviços governamentais a serem preenchidos por livre escolha deverá ser reduzido.
- 2 -Os lugares de chefe de divisão de todos os departamentos e serviços governamentais serão preenchidos, preferencialmente, mediante realização de concursos públicos.
Artigo 12.º
Vigente desde: 03/12/1996
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Em vigor desde 03/12/1996