- 1 -Os empréstimos contraídos no âmbito deste diploma beneficiam das seguintes bonificações de juros:
- a)1.º ano: 100% da taxa de referência;
- b)2.º ano: 80% da taxa de referência;
- c)3.º ano: 60% da taxa de referência;
- d)4.º ano: 40% da taxa de referência.
- 2 -As bonificações previstas no número anterior serão calculadas com base na taxa de referência a que se refere o Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, salvo se a taxa de juro contratual for menor, caso em que a taxa de referência passará a ser igual a esta.
Artigo 5.º — Bonificações
Vigente desde: 31/01/2000
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Em vigor desde 31/01/2000