O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de Dezembro, 4/2000/A, de 18 de Janeiro, e 40/2003/A, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A redução referida nos números anteriores aplica-se à percentagem prevista na fórmula de cálculo para o apuramento do pagamento especial por conta, bem como aos limites mínimo e máximo fixados.
- 6 -Os sujeitos passivos a quem se aplique a redução da taxa prevista no n.º 1 do presente artigo e que, simultaneamente, estejam incluídos num grupo autorizado a proceder à sua tributação em IRC pelo regime do lucro consolidado previsto no artigo 59.º do respectivo Código poderão optar pela aplicação da taxa normal do IRC, tendo em vista evitar a caducidade da autorização concedida para tributação pelo regime do lucro consolidado.
- 7 -A opção a que se refere o número anterior será exercida na declaração anual de rendimentos a que os lucros digam respeito.