- 1 -Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção Regional do Trabalho, metade do produto das coimas aplicadas reverte para a Região Autónoma da Madeira, tendo o remanescente o seguinte destino:
- a)Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, no caso de coimas aplicadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- b)35% para o Centro de Segurança Social da Madeira e 15% para o Orçamento da Região, relativamente às demais coimas.
- 2 -A Inspecção Regional do Trabalho transfere, trimestralmente, para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.
Artigo 9.º — Destino das coimas
Vigente desde: 18/03/2004
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Em vigor desde 18/03/2004