- 1 -O valor da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido por lei da República, para vigorar em 2006 tem, na Região Autónoma da Madeira, um acréscimo de 2%.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se quer aos trabalhadores do serviço doméstico quer aos trabalhadores dos restantes sectores.
Artigo 1.º
Vigente desde: 09/01/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2006