- 1 -As acções representativas do capital subscrito pela Região Autónoma dos Açores serão detidas pelo Governo Regional através dos serviços do membro do Governo com competência para a área das finanças, sem prejuízo da sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outras entidades de capitais públicos.
- 2 -Os direitos da Região Autónoma dos Açores, enquanto accionista do IROA, S. A., serão exercidos por um representante designado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e em matéria de agricultura, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.
Artigo 8.º — Titularidade e função accionista
Vigente desde: 24/01/2007
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Em vigor desde 24/01/2007