Até ao 10.º dia posterior à data da entrada em vigor do presente diploma, os membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e em matéria de agricultura nomearão o representante a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, o qual convocará a assembleia geral para a eleição dos órgãos sociais e aprovação do respectivo estatuto remuneratório.
Artigo 17.º — Nomeação do representante da Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 24/01/2007
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Em vigor desde 24/01/2007