- 1 -A doença pode, também, ser comprovada mediante declaração passada por estabelecimento hospitalar, unidade de saúde de ilha, centro de saúde, incluindo as modalidades de atendimento complementar e permanente, ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo e instituições de saúde mental, integrados no Serviço Regional de Saúde, de modelo a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes, em matéria de saúde e de Administração Pública.
- 2 -A doença pode, ainda, ser comprovada por médico ou médico dentista inscrito na Direcção Regional da Saúde ao abrigo da legislação em vigor, através de preenchimento do modelo referido no número anterior.
Artigo 2.º — Justificação da doença
Vigente desde: 19/02/2008
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Em vigor desde 19/02/2008