- 1 -Os pedidos de autorização para o exercício das actividades de distribuição e de venda são feitos pelas empresas distribuidoras e pelos estabelecimentos de venda à direcção regional com a tutela do sector agrícola.
- 2 -O pedido é entregue juntamente com o respectivo processo descritivo, do qual devem constar:
- a)O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal;
- b)A localização dos armazéns e dos estabelecimentos de venda;
- c)Declaração de aceitação e currículo do técnico responsável e comprovativos da sua formação;
- d)Identificação dos operadores e comprovativos da sua formação;
- e)A cópia do alvará de licença de utilização do estabelecimento emitido pela câmara municipal respectiva;
- f)A cópia dos certificados ou licenças, quando aplicável, referentes à aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 5.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, as empresas distribuidoras que possuam uma rede de armazéns ou de estabelecimentos de venda podem apresentar um único pedido de autorização.
- 4 -A avaliação do processo descritivo é competência da direcção regional com a tutela do sector agrícola, que comunica ao requerente a decisão sobre o pedido de autorização no prazo de 60 dias.
- 5 -A alteração da identificação do técnico responsável e dos operadores deve ser comunicada atempadamente à direcção regional com a tutela do sector agrícola.
- 6 -Qualquer agregação de novos armazéns às empresas distribuidoras ou aos estabelecimentos de venda fica sujeita à autorização prevista nos números anteriores.
- 7 -A direcção regional com a tutela do sector agrícola comunica ao organismo que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional as autorizações para o exercício da actividade de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos que venham a ser concedidas.
Artigo 11.º — Autorização do exercício das actividades de distribuição e venda
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008