- 1 -Só é permitida na Região Autónoma da Madeira a venda de produtos fitofarmacêuticos homologados no País, sendo que estes apenas podem ser vendidos, manuseados e transportados a quem e por quem seja maior de idade e esteja devidamente identificado.
- 2 -A promoção e o aconselhamento dos produtos fitofarmacêuticos devem ser feitos de acordo com as condições de utilização expressas no rótulo da respectiva embalagem ou em publicações emanadas por organismos oficiais.
- 3 -No acto de venda, o operador deve:
- a)Alertar e sensibilizar o comprador para os eventuais riscos que os produtos apresentam para o homem, para os animais domésticos, para outras espécies não visadas e para o ambiente;
- b)Informar o comprador sobre as precauções a ter em consideração para evitar os riscos referidos na alínea a);
- c)Alertar e sensibilizar o comprador para a aquisição de apenas as quantidades mínimas necessárias, em salvaguarda das boas práticas fitossanitárias, protecção do ambiente, prevenção de acidentes com pessoas e animais, e redução de custos decorrente da não acumulação de produtos que se possam vir a tornar resíduos de excedentes por expiração da respectiva autorização de venda e prazo para esgotamento de existências;
- d)Aconselhar o comprador sobre as condições mais correctas para o transporte e armazenamento dos produtos vendidos, bem como sobre os procedimentos apropriados relativos a resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.
- 4 -A promoção e as acções de divulgação tendo em vista a venda dos produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser efectuadas por um técnico responsável ou outros agentes sob sua orientação.
- 5 -Nas empresas de distribuição e estabelecimentos de venda, os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos por um técnico responsável ou por operadores habilitados.
- 6 -O comprador de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco em cujo rótulo da respectiva embalagem venha expressamente indicado que só pode ser aplicado por aplicador especializado deve dar informação sobre o aplicador do respectivo produto de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 17.º
- 7 -A venda de produtos de elevado risco não pode ser efectuada se não for cumprido o disposto no número anterior.
- 8 -O operador de produtos fitofarmacêuticos da empresa distribuidora deve registar no documento comprovativo do acto da venda ou da consignação o nome do estabelecimento de venda comprador ou consignatário, o nome comercial do produto fitofarmacêutico, o número do lote, a respectiva quantidade e a data da venda.
- 9 -O operador de produtos fitofarmacêuticos do estabelecimento de venda deve registar no documento comprovativo do acto da venda o nome do comprador, o nome comercial do produto fitofarmacêutico, o número do lote, a respectiva quantidade e a data da venda.
- 10 -No caso de venda de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco, o operador autorizado deve também registar a identificação do aplicador especializado do respectivo produto fitofarmacêutico.
- 11 -Os registos referidos nos n.os 8, 9 e 10 devem ser mantidos por um período mínimo de cinco anos.
- 12 -Até 30 de Maio de cada ano, as empresas distribuidoras têm de remeter à direcção regional com a tutela do sector agrícola informação sobre os produtos fitofarmacêuticos vendidos a utilizadores finais ou a estabelecimentos de venda no ano anterior, indicando a substância activa e as respectivas quantidades vendidas em quilogramas ou litros, de acordo com modelo a fornecer por aquela entidade.
Artigo 10.º — Venda responsável
Vigente desde: 18/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2008