- 1 -Para efeitos do presente diploma, as seguintes infracções constituem contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700 ou mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)O exercício da actividade de distribuição e de venda ao público de produtos fitofarmacêuticos sem a autorização prevista no artigo 11.º, bem como o incumprimento das condições exigidas para esta autorização, e previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º;
- b)A promoção e o aconselhamento de produtos fitofarmacêuticos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, bem como a promoção e as acções de divulgação tendo em vista a venda de produtos fitofarmacêuticos em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º;
- c)A venda, manuseamento e transporte de produtos fitofarmacêuticos a quem e por quem não seja maior de idade e não esteja devidamente identificado, em violação do n.º 1 do artigo 10.º, bem como a venda de produtos fitofarmacêuticos em violação do disposto nos n.os 5, 7, 8, 9 e 10 do mesmo artigo;
- d)O manuseamento e transporte de produtos fitofarmacêuticos após a sua venda, em violação do disposto do n.º 1 do artigo 10.º;
- e)A não fixação da autorização para o exercício da actividade e da identificação do técnico responsável, em violação do disposto no artigo 13.º;
- f)A não apresentação aos agentes fiscalizadores pelas empresas distribuidoras e pelos estabelecimentos de venda da documentação comprovativa da sua actuação, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º;
- g)O não cumprimento pelo técnico responsável das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 6 do artigo 7.º e no artigo 8.º;
- h)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
- i)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por quem não seja utilizador final, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º;
- j)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por aplicadores, em violação do disposto no artigo 15.º;
- l)O exercício da actividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos sem as autorizações previstas no artigo 16.º, bem como o não cumprimento da manutenção das condições exigidas para esta autorização, após a sua atribuição;
- m)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco por quem não seja aplicador especializado, em violação do disposto no artigo 17.º;
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 26.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008