Sem prejuízo das competências especificamente atribuídas a outras entidades, a inspecção e fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao serviço regional com competência inspectiva em matéria económica, ao serviço regional com competência inspectiva em matéria ambiental e à direcção regional com a tutela do sector agrícola.
Artigo 25.º — Inspecção e fiscalização
Vigente desde: 18/02/2008
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