- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 26.º é da competência do serviço regional com competência inspectiva em matéria económica.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas g) a m) do n.º 1 do artigo 26.º é da competência da direcção regional com a tutela do sector agrícola.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 1 compete à Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete ao director regional que detenha a tutela do sector agrícola.
Artigo 28.º — Instrução e decisão das contra-ordenações
Vigente desde: 18/02/2008
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