- 1 -No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma, os operadores das empresas distribuidoras, incluindo os que estejam afectos a estabelecimentos de venda a elas pertencentes, devem dispor de certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação sobre distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos, reconhecida pela direcção regional com a tutela do sector agrícola, ou de outras acções de formação reconhecidas de acordo com o artigo 22.º
- 2 -No prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma, os operadores dos estabelecimentos de venda, excepto os que estejam afectos a estabelecimentos de venda pertencentes a empresas distribuidoras, devem dispor de certificado de frequência com aproveitamento nas acções de formação referidas no número anterior.
- 3 -Estão isentos do disposto nos números anteriores os operadores que possuam a qualificação de, pelo menos, curso técnico-profissional na área agrícola ou florestal.
Artigo 9.º — Operadores
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008