Na determinação do montante global a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, para vigorar na presente sessão legislativa, a mesa considerará as despesas dos grupos e representações parlamentares apuradas na Conta da Assembleia Legislativa do ano de 2007.
Artigo 2.º — Norma transitória
Vigente desde: 06/03/2009
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Em vigor desde 06/03/2009