- 1 -Aos deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Os deputados independentes têm direito ao reembolso das despesas de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades inerentes ao cumprimento dos respectivos mandatos.
- 3 -O reembolso previsto no número anterior não pode exceder, por sessão legislativa, o montante correspondente a 10 retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região.
Artigo 38.º — Apoio aos deputados independentes
Vigente desde: 06/03/2009
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Em vigor desde 06/03/2009