O valor da retribuição mínima mensal garantida estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 246/2008, de 18 de Dezembro, acrescido de complemento regional, é, na Região Autónoma da Madeira, de (euro) 459.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 09/03/2009
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Em vigor desde 09/03/2009