- 1 -É extinto o Fundo Regional dos Transportes.
- 2 -As referências feitas ao Fundo Regional dos Transportes na legislação, actos ou contratos consideram-se, para todos os efeitos, reportadas ao FRTT, I. P. R. A.
- 3 -O FRTT, I. P. R. A., sucede na titularidade dos direitos e das obrigações do Fundo Regional dos Transportes correspondentes às atribuições nas áreas dos transportes terrestres, sem dependência de quaisquer formalidades.
Artigo 13.º — Sucessão de direitos e obrigações
Vigente desde: 19/02/2010
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Em vigor desde 19/02/2010