Cria o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional, abreviadamente designado por FRTT, I. P. R. A.
Criação
É criado o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional, abreviadamente designado por FRTT, I. P. R. A.
Natureza jurídica
O FRTT, I. P. R. A., tem a natureza jurídica de instituto público regional dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Sede e jurisdição territorial
O FRTT, I. P. R. A., tem sede em Ponta Delgada e exerce a sua actividade em todo o território da Região Autónoma dos Açores, podendo ter delegações ou outras formas de representação em outros locais quando tal se mostre necessário ao exercício das suas atribuições.
Atribuições
São atribuições do FRTT, I. P. R. A.:
Participação em outras entidades
Para a prossecução dos seus objectivos, o FRTT, I. P. R. A., poderá constituir ou participar a qualquer título em sociedades comerciais, sociedades de desenvolvimento regional, institutos, associações ou outras entidades públicas ou privadas, mediante a autorização do Conselho do Governo Regional, a qual revestirá a forma de resolução.
Órgãos
Receitas
Despesas
Constituem despesas do FRTT, I. P. R. A.:
Património
O património do FRTT, I. P. R. A., é constituído pela universalidade dos bens e direitos que lhe sejam atribuídos ou que adquira no exercício das suas atribuições.
Cobrança coerciva de dívidas
A cobrança coerciva de dívidas ao FRTT, I. P. R. A., será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pelos respectivos serviços, devidamente autenticada com o selo branco em uso no organismo.
Pessoal
O pessoal do FRTT, I. P. R. A., é o constante do quadro que será aprovado pelo decreto regulamentar regional referido no n.º 2 do artigo 6.º
Tutela
O FRTT, I. P. R. A., está sujeito à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.
Sucessão de direitos e obrigações
Revogação
São revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 5/90/A, de 16 de Maio, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 31/90/A, de 29 de Setembro.
Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos na data da entrada em vigor do decreto regulamentar regional referido no n.º 2 do artigo 6.º
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Fevereiro de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.