- 1 -São atribuições da CRITE - Açores:
- a)Emitir pareceres, em matéria de igualdade no trabalho e no emprego, sempre que solicitados pelo serviço com competência inspectiva em matéria laboral na Região Autónoma dos Açores, pelos tribunais, pelos serviços da administração regional, pelas associações sindicais e de empregadores ou por qualquer interessado;
- b)Emitir o parecer prévio ao despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, no prazo máximo de 30 dias;
- c)Emitir parecer prévio no caso de intenção de recusa, pelo empregador, de autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário a trabalhadores com filhos menores de 12 anos, no prazo máximo de 30 dias;
- d)Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas ou situações de que tenha conhecimento indiciadoras de violação de disposições legais sobre igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, protecção da parentalidade e conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal;
- e)Prestar informação e apoio jurídico em matéria de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens, no emprego, no trabalho, na formação profissional, na protecção da parentalidade e na conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal;
- f)Comunicar de imediato, ao serviço com competência inspectiva em matéria laboral na Região Autónoma dos Açores, os pareceres da CRITE - Açores que confirmem ou indiciem a existência de prática laboral discriminatória para acção inspectiva, a qual pode ser acompanhada por técnicos daquela Comissão;
- g)Solicitar ao serviço com competência inspectiva em matéria laboral na Região Autónoma dos Açores a realização de visitas aos locais de trabalho, com a finalidade de comprovar quaisquer práticas discriminatórias;
- h)Analisar as comunicações dos empregadores sobre a não renovação de contrato de trabalho a termo, sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;
- i)Apreciar a legalidade de disposições em matéria de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho e no emprego constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, sempre que exista suspeita de discriminação, conforme o previsto no Código do Trabalho;
- j)Apreciar a legalidade da decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária, sempre que exista suspeita de discriminação, conforme o previsto no Código do Trabalho;
- l)Monitorizar os avisos de concurso de ingresso na Administração Pública, anúncios de oferta de emprego e outras formas de publicitação de pré-selecção e recrutamento;
- m)Assistir as vítimas de discriminação em razão do sexo, no trabalho, emprego ou formação profissional, sem prejuízo do direito das vítimas ou de outras entidades competentes intervirem em processos judiciais ou administrativos, nos termos legais;
- n)Acompanhar as diligências de conciliação em caso de conflito individual em questões de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, de protecção da parentalidade e conciliação da actividade profissional com a vida familiar e privada, quando solicitado por ambas as partes.
- 2 -Quando o considerar conveniente, a CRITE - Açores pode solicitar informações e pareceres a qualquer entidade pública ou privada bem como a colaboração de peritos ou consultores.
- 3 -As informações e os pareceres referidos no número anterior devem ser enviados à CRITE - Açores no prazo máximo de 10 dias e de forma tão completa quanto possível.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 03/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2011