Os artigos 1.º e 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
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- 1 -...
- 2 -O COMPAMID destina-se exclusivamente ao pagamento, pelos utentes do Serviço Regional de Saúde, de medicamentos genéricos, ou de medicamentos de marca quando, comprovadamente, não exista no mercado medicamentos genéricos, com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica do medicamento de marca, prescritos em receita médica no âmbito daquele Serviço.
- 3 -...
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Beneficiam do disposto no presente diploma os pensionistas residentes na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 65 anos de idade, que aufiram um rendimento per capita que não ultrapasse anualmente 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, apurado de acordo com a última declaração de IRS disponível.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são contabilizados os rendimentos da pessoa que viva com o beneficiário em união de facto, ainda que não tenha optado pelo regime da tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.