- 1 -São objeto de dispensa os medicamentos existentes no Serviço Farmacêutico do SESARAM, E. P. E., que constem do respetivo formulário de medicamentos, com as eventuais restrições ou adições propostas pelo conselho de administração daquela entidade, ouvido o diretor clínico.
- 2 -A dispensa de medicamentos em unidose pelas farmácias de oficina instaladas na Região Autónoma da Madeira será objeto de regulamentação.
- 3 -Para efeitos do presente diploma a dispensa de medicamentos em unidose compreende a dispensa em dose individualizada e em dose unitária.
Artigo 3.º — Dispensa de medicamentos
Vigente desde: 16/03/2012
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