Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a execução do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente diploma será definida de forma faseada por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 6.º — Regras de execução
Vigente desde: 16/03/2012
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Em vigor desde 16/03/2012