Procede à quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional
Objeto
O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro e 3/2012/A, de 13 de janeiro passa a ter seguinte redação:
Artigo 6.º
Montante
- 1 -(...).
- 2 -(...):
- a)(...);
- b)(...);
- c)(...);
- d)50% para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 do salário mínimo e inferior ou igual a 696,00 (euro);
- e)50% para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 do salário mínimo e inferior ou igual a 1.693,00 (euro), no caso de pensionistas deficientes.
- 3 -(...).
- 4 -(...).
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de abril de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de maio de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.