O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro e 3/2012/A, de 13 de janeiro passa a ter seguinte redação:
Artigo 6.º
Montante
- 1 -(...).
- 2 -(...):
- a)(...);
- b)(...);
- c)(...);
- d)50% para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 do salário mínimo e inferior ou igual a 696,00 (euro);
- e)50% para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 do salário mínimo e inferior ou igual a 1.693,00 (euro), no caso de pensionistas deficientes.
- 3 -(...).
- 4 -(...).